quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Teu, teu, sim, teu, é aquilo por que ansiaste
(Este post devia ter sido colocado aqui há 2 meses! As minhas desculpas.)
quinta-feira, 24 de janeiro de 2008
O Direito Penal não se tornará uma coutada do criminoso!
Alguns excertos de acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça (ao acaso, sem outras pretensões que não sejam as de informar, chamar a atenção dos leitores deste blogue, fazer reflectir, estimular o esforço moral, jurídico, e ético) sobre o crime continuado:
Ac. 29-03-2007 STJ
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/633f42d6c2265faa802572ae0056fbd4?OpenDocument
(transcrevemos o sumário:)
«I - O recorrente não veio questionar o enquadramento jurídico dos factos, que o tribunal recorrido integrou num crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p.p. pelos artigos 30.º e 172º, n.º 2 do Código Penal. Mas, mais correcto teria sido considerar os vários actos criminosos apurados como constituindo um único crime de trato sucessivo e não como um crime continuado.
II - No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta, mas não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem.
III - Não podendo este Supremo corrigir “in pejus” a qualificação jurídica do colectivo relativo à existência de um crime continuado, pois o recurso é do arguido e em seu benefício, deve ficar, no entanto, o reparo.»
Comentário:
Não podendo às vezes o STJ, por questões processuais, imiscuir-se na questão da qualificação jurídica, rogo ao Ministério Público para que não se conforme com a qualificação de "crime continuado" em relação a crimes que tenham ofendido bens pessoais, mesmo no quadro do actual 30/3 Código Penal: uma tal norma será sempre inconstitucional, por uma dupla violação - da dignidade da pessoa, e da igualdade (10 abusos não podem ser iguais a um abuso, acrescido apenas de nove "aumentos marginais" dentro da moldura penal prevista para um único crime! O crime continuado seria assim na prática um "prémio" ao criminoso por cada crime que for adicionando ao primeiro. Dito em bom português: "os crimes por grosso saem mais barato". Isto não pode ser!).
Ac. 24-10-2007 STJ
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44b7c2feb6d773748025738d0044499c?OpenDocument
(transcrevemos apenas um excerto do sumário)
«VI - No caso vertente é notório que ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade objecto do processo subjazem exclusivamente razões endógenas ao arguido, sendo que a situação ou quadro em que se verificou o facto criminoso pelo qual foi condenado no processo n.º…, do 1.º Juízo Criminal de Oeiras, bem como o próprio facto, não constituem motivo de diminuição da sua culpa, antes de agravação desta. Aliás, foi por efeito daquela e de outras condenações que o arguido foi considerado reincidente [«Não obstante as anteriores condenações, veio a verificar-se que elas não foram advertência suficiente para demover o arguido da prática de novos crimes, o que bem demonstra uma clara indiferença ao aviso de que lhe deveriam ter servido as anteriores condenações»].»
Comentário:
Com o crime de tráfico de estupefacientes por fundo, eis um acórdão do STJ que se pronuncia, saudavelmente, contra a qualificação de "crime continuado". E isto num crime de perigo, como é o do tráfico de estupefacientes!... Por aqui se vê como aplicá-lo aos crimes de resultado será um verdadeiro holocausto.
Ac. STJ 10-10-2007
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a49d5d0e514fa5258025738c004b8c67?OpenDocument
(transcrevemos um excerto do sumário:)
«III - Os problemas dogmáticos relativos ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), dos mais complexos na teoria geral do direito penal, têm no art. 30.º do CP a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»
Comentário:
Aleluia! Pode ser que os alunos de Direito Penal passem por aqui e leiam esta passagem, onde se ensina aquilo que é o VALOR-REGRA: o número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou o número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Já o "crime continuado" se apresenta como o valor-excepção, e por isso só aplicável dentro de condicionalismos muito próprios, aliás expressamente ditados no art. 30 Código Penal. Acresce ainda outro condicionalismo, que não está no Código Penal mas na Constituição: a dignidade dos bens pessoais não permite que o "crime continuado" seja aplicado a crimes que ofendam esses bens. (Qualquer dia teríamos o "crime continuado" aplicado a sucessivas tentativas de homicídio contra a mesma pessoa, não? Olhem, digam isto às "máfias da Ribeira"...)
Ac. 05-09-2007 STJ
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0968db54922eafb08025737d002c71e5?OpenDocument
(trascrevemos um excerto do sumário:)
«XI - Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.
XII - Contudo, a integração no referido conceito de crime continuado será sempre inaceitável relativamente a disposições que visem proteger bens jurídicos eminentemente pessoais. Aí, e qualquer que seja a concepção de que se parta, não pode deixar de reconhecer-se que corresponde um valor autónomo a cada pessoa a quem a lei quer estender a sua protecção. Radicando-se tais bens na própria personalidade eles não podem nunca ser tomados abstractamente (cf. Eduardo Correia, A teoria do Concurso, págs. 255 e ss.).»
Comentário:
Mais um acórdão do STJ que firmemente repugna a aplicação do conceito de crime continuado aos crimes contra bens pessoais. Os autores materiais do desgraçado e inconstitucional art. 30/3 Código Penal podem vir aqui matar a ignorância sempre que quiserem. E podem vir aqui também assumir a responsabilidade pelo art. 30/3 in fine, ou a vergonha começa a não deixar os senhores sair de casa?
Ac. 05-07-2007 STJ
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b90c07e5134e621980257325002e80df?OpenDocument
(transcrevemos uma passagem que cita a Relação, a qual cita por sua vez a magistrada do MP, em abono da tese a final acolhida pelo STJ:)
«De todo o modo, relembra-se que a decisão recorrida se pronunciou nos seguintes termos:
«E o enquadramento jurídico-criminal dos factos por ele praticado – e evidenciado nos autos –, mostra-se correcto, preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos.
Como bem refere a magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, para poder considerar verificado o crime continuado, necessária se tornava a referência, nos factos tidos como apurados no Acórdão recorrido, a que o arguido actuou, de todas as vezes que o fez, pressionado por circunstâncias exteriores que reduziram substancialmente a sua culpa; nenhuma referência neste sentido consta dos aludidos factos provados porquanto, tal situação não se verificou, bem pelo contrário, resulta de tais factos que, para além de se ter mantido a situação exterior que envolveu o arguido das 11 vezes que este actuou, era o próprio quem criava as condições que lhe possibilitavam concretizar os seus propósitos, nomeadamente criando jogos num quarto, normalmente o da CC, fechando a porta e os estores e apagando as luzes, deixando o local em total escuridão e levando-as para o seu quarto, também às escuras, onde praticava os factos relatados na matéria de facto dada como provada no Acórdão; de cada vez que agia, o arguido renovava os seus propósitos libidinosos. Por outro lado, não se extrai da matéria dada como provada que a reiteração criminosa tenha sido fruto de um facilitado circunstancialismo exterior (exógeno) do que de razões endógenas relacionadas com a personalidade do arguido.
Assim, correcta se torna a conclusão do acórdão de que o arguido cometeu 11 crimes de abuso sexual de criança e não 2 crimes de abuso sexual de criança, sob a forma de crime continuado conforme alegado pelo recorrente.»
Comentário final:
Quando a questão já vem do tribunal de 1ª instância cunhado como "crime continuado" e ninguém, nem Ministério Público nem eventuais assistentes se "queixaram", pouco há a fazer.
No entanto, sempre poderia o STJ - como felizmente aconteceu já algumas vezes - num papel pedagógico que julgo um Supremo Tribunal deve assumir, fazer doutrina sobre o "crime continuado", mesmo quando a questão não lhe é solicitada. Um tal comportamento seria sempre um precioso favor ao Povo português, em nome do quem o STJ excerce o poder jurisdicional. Para os que discordarem de "pedagogias" deste tipo (há-os por aí discordantes de tudo o que encaminhe no sentido do que é Bom e Justo...), resta invocar a necessidade de se fazer Ciência Jurídica, para o que é fundamental nunca desperdiçar toda a oportunidade que se oferece a este desiderato.
Se estivéssemos perante uma qualquer questão jurídica trivial, já seria assim.
Estando, para mais, perante o chocante holocausto que é aplicar o "crime continuado" a crimes como a violação ou o abuso sexual, mais se torna premente esta necessidade.
Bem sabemos que o STJ nada pode fazer quanto a alguns erros da 1ª instância.
Mas Direito é Direito, e da 1ª instância ao Supremo vai felizmente uma distância que o Povo estima. :)
Por último, reitero aos Magistrados do Ministério Público o pedido de que nunca deixem cair a possibilidade de recorrer das qualificações ultrajantes de "crime continuado" quando aplicadas a crimes contra bens pessoais. E aos Magistrados Judiciais peço todo o empenho em descobrir, na Ciência Jurídica, que não há razões para fundamentar o "crime continuado" quando se trate de crimes contra bens pessoais. O motivo?
O art. 30/3, in fine, é inconstitucional!
sexta-feira, 11 de janeiro de 2008
A parte final do artigo 30/3 CP é inconstitucional!
In Correio da Manhã, aqui:
http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=273291&idselect=10&idCanal=10&p=200
O procurador-geral da República (PGR) emitiu uma directiva onde recomenda aos magistrados do Ministério Público “particular cuidado” na avaliação dos pressupostos do crime continuado, figura jurídica que segundo o novo Código Penal pode [Discordo: isso seria inconstitucional. V. infra.] ser aplicada no crime contra as pessoas, como abusos sexuais, e que permite que vários crimes sejam punidos como um único.
“Há que reconhecer que a mera possibilidade de atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias”, alerta Pinto Monteiro.
O procurador, que recorda a “controvérsia” gerada pela alteração do artigo 30.º do Código Penal, aconselha os magistrados a absterem-se de invocar a figura do crime continuado quando não estejam “inequivocamente apurados” os pressupostos da ‘continuação criminosa’.
Recorde-se que a aplicação do crime continuado aos crimes eminentemente pessoais foi considerada, por alguns especialistas, como uma alteração à medida do processo Casa Pia. Esta é, aliás, uma das alterações que a Associação de Juízes pela Cidadania quer ver revogada, tendo para o efeito criado uma petição, que está disponível on-line. O desembargador Rui Rangel e o advogado José António Barreiros foram dois dos principais críticos da alteração penal, classificando-a como “ultrajante” e “escandalosa”. [E inconstitucional ;)]
A paternidade da norma não foi assumida, mas o ministro da Administração Interna, Rui Pereira, que coordenou a reforma penal, garante ter sido contra esta solução. O Ministério da Justiça já prometeu divulgar as actas da Unidade de Missão, o que não aconteceu até ao momento. Ana Luísa Nascimento
Lembro que todo o discurso jurídico é valorativo.
A aplicação da figura do crime continuado a bens pessoais causa repugnância, dada a dignidade desses bens.
A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana:
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (...)
A figura do crime continuado aplicado a bens pessoais é, por esta perspectiva - a única possível, dado o valor hierárquico supremo da nossa Constituição - inconstitucional.
Todo o cidadão está obrigado a respeitar a Constituição - magistrados incluídos, dentro e fora do exercício das suas funções.
(Editado a 13/01/2007: chamaram-me a atenção para a última frase, que poderia ser lida com um sentido que não previ. Não se trata de nenhuma crítica aos magistrados, muito menos os referidos na notícia! Isto é um apelo a que, dentro e fora das suas funções, os magistrados - naturalmente, os que defenderem essa opinião - digam alto e bom som que esta norma é IN-CONS-TI-TU-CIO-NAL! Os portugueses estão fartos de nódoas no pano jurídico português! E é preciso gritar isto bem alto aos ouvidos do legislador, a ver se ele se emenda.)
sábado, 5 de janeiro de 2008
Investigar a Unidade de Missão para a Reforma Penal
Este é o contéudo, à uma da manhã do dia 06 de Janeiro de 2007, do sítio electrónico do Governo com o endereço:
http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para
Esta página sobre a UMRP pertence ao Portal da Justiça (um "site" do Governo), e, no mapa deste "site", encontra-se localizada segundo este directório: Portal da Justiça > Justiça e Tribunais > Justiça Criminal > Unidade de Missão para a Reforma Penal
Os destaques a encarnado são meus. São para chamar a atenção. São para memória futura :)
Passo a transcrever:
«
Unidade de Missão para a Reforma Penal
A Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2005, de 29 de Julho (publicada no D.R., I Série-B, de 17 de Agosto) e extinta por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 12 de Abril de 2007.
Esta estrutura, na dependência directa do Ministro da Justiça, dedicou-se à concepção, apoio e desenvolvimento dos projectos de reforma da legislação penal, integrada no conjunto de reformas que o Governo, de acordo com o seu programa, pretendeu realizar no sistema de justiça penal.
A UMRP elaborou os anteprojectos de proposta de Lei de revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, de proposta de Lei-Quadro de Política Criminal e de Lei sobre Política Criminal e de proposta de Lei sobre Criminalidade na Actividade Desportiva.
A reforma foi coordenada pelo Mestre Rui Carlos Pereira e por um Conselho que integrou representantes permanentes dos seguintes serviços e organismos:
- Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;
- Ordem dos Advogados;
- Gabinete do Ministro da Justiça;
- Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
- Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça;
- Polícia Judiciária;
- Centro de Estudos Judiciários;
- Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
- Instituto de Reinserção Social;
- Instituto Nacional de Medicina Legal;
- Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;
- Guarda Nacional Republicana;
- Polícia de Segurança Pública;
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Para além dos representantes permanentes foram convidados a participar ou a emitir parecer vários professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal. -->
Esclarecimento - Código Penal
Proposta de Lei N.º 109/X - Código do Processo Penal
Proposta de Lei n.º 98/X que aprova a alteração do Código Penal
Proposta de Lei n.º 108/X sobre Criminalidade na Actividade Desportiva
Esboço da Lei de Política Criminal
Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio - Lei Quadro da Política Criminal
Unidade de Missão para a Reforma Penal
»
As últimas 7 linhas seriam "links".
Deixo aqui, pelo interesse que terá futuramente, o conteúdo da Proposta de Lei n.º 98/X que aprova a alteração do Código Penal: (é, repito, o conteúdo que o "site" disponibiliza à uma hora do dia 06-01-2007)
http://rapidshare.com/files/81596614/ppl98-X.pdf.html
Espero que a forma de proceder ao "download" seja intuitiva.
Se tiver dificuldades, não hesite em escrever para gabriel.orfao.goncalves@gmail.com
Como se pode ver, a proposta de lei já continha a aberração jurídica que é a parte final do artigo 30/3:
O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
Para memória futura.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2007
Outra petição para assinarem
O texto da petição fala por si.
O "Aberração jurídica" não podia deixar de se associar a esta petição.
Peço a todos quantos lerem esta petição que falem dela com os familiares, os amigos, os conhecidos, e mesmo com os desconhecidos.
Não se vá embora desta vida sem que possa dizer: eu fiz alguma coisa contra o abuso sexual de crianças.
Lembre-se:
"A sobrevivência é um privilégio que implica obrigações."
Simon Wiesenthal
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Petição à Assembleia da República
Conhecem aquela frase do indivíduo que, acabada a II Guerra Mundial, passou o resto da vida a perseguir os autores de crimes contra a Humanidade? Diz essa frase:
"Sobreviver é um privilégio que implica obrigações".
Todos nós sobrevivemos a coisas a que outros não sobreviveram. Pense nisto mais uma vez e constate que é a pura verdade...
Assine se tiver Esperança de mudar o Mundo para melhor.
Aqui:
http://juizespelacidadania.eu/peticao.htm
sexta-feira, 21 de setembro de 2007
Grave atentado aos bens jurídicos pessoais
Este blogue dedicar-se-á a fazer pressão para a revogação da seguinte norma, aditada ao já de si infelicíssimo art. 30 do Código Penal:
«...
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»
Leiam com atenção porque só vou dizer isto uma vez:
Farei tudo o que estiver ao meu alcance para que esta aberração jurídica seja revogada no mais curto espaço de tempo. (Editado a 08 Janeiro 2007. Obrigado a quem me chamou a atenção para uma eventual deficiência de expressão da minha parte. Passo a esclarecer melhor a minha intenção sobre o art. 30/3: neste blogue trataremos de defender a revogação da parte final do art. 30/3, apenas, e não do art. 30/3 todo. Salvo, naturalmente, se a revogação de todo esse nº 3 for consequência da revogação de todo o art. 30, caso em que o "crime continuado" desapareceria, e com ele, a necessidade de excepcionar da sua aplicação os crimes contra bens pessoais.)
Esta parte final da norma, se não fosse inconstitucional (o que não quer dizer que não a queiramos ver revogada: já estamos fartos de nódoas e mais nódoas no pano jurídico), permitiria que os crimes pessoais praticados contra a mesma vítima fossem tratados não como uma pluralidade de crimes, cada um punido com uma pena de prisão concreta, e depois sujeitos às regras do "cúmulo jurídico", mas sim como
um crime único, independentemente do número de acções criminosas concretamente cometidas contra determinada vítima.
Se o Direito Penal era até hoje considerado como um dos instrumentos por excelência da manutenção da paz social, é visível que quem se lembrou desta aberração não partilha da mesma ideia.
Se alguém viola - o mais repugnante dos crimes sexuais, e sentido por toda a civilização humana como um dos piores crimes que se podem praticar, ao lado do homicídio e da tortura - a mesma pessoa várias vezes, não é que pode vir a ter a sorte de todas essas violações - sejam elas duas, dez, ou cinquenta - virem a ser tratadas como uma única violação?
Exigimos saber das pessoas que estão na origem desta aberração jurídica quais são as suas ideias, os seus objectivos, por que razão decidiram ampliar o âmbito de uma norma de que os operadores judiciais nunca se queixaram, e por que razão isto foi feito sem a extensa e abrangente discussão pública a que o Povo Português tinha direito.
Temos de conhecer essas pessoas, ouvir as suas ideias e os seus argumentos. Eu farei com que eles ouçam as minhas. Sejam essas pessoas quem forem (deputados, ministros, juristas, políticos em geral), espera-se deles/as apenas uma coisa: que entendam os sentimentos do povo.
Portugal não se dobra a pseudo-genialidades de Direito Penal criadas "overnight" (de que este novo nº 3 conseguiu até hoje ser o pior exemplo...)
A luta vai ser dura.
No fim triunfará a melhor opinião. Sempre assim foi.
Avancemos com coragem e determinação para uma batalha que TEM DE SER GANHA!