quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

O Direito Penal não se tornará uma coutada do criminoso!

O "crime continuado" na jurisprudência do STJ

Alguns excertos de acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça (ao acaso, sem outras pretensões que não sejam as de informar, chamar a atenção dos leitores deste blogue, fazer reflectir, estimular o esforço moral, jurídico, e ético) sobre o crime continuado:


Ac. 29-03-2007 STJ

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/633f42d6c2265faa802572ae0056fbd4?OpenDocument

(transcrevemos o sumário:)

«I - O recorrente não veio questionar o enquadramento jurídico dos factos, que o tribunal recorrido integrou num crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p.p. pelos artigos 30.º e 172º, n.º 2 do Código Penal. Mas, mais correcto teria sido considerar os vários actos criminosos apurados como constituindo um único crime de trato sucessivo e não como um crime continuado.
II - No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta, mas não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem.
III - Não podendo este Supremo corrigir “in pejus” a qualificação jurídica do colectivo relativo à existência de um crime continuado, pois o recurso é do arguido e em seu benefício, deve ficar, no entanto, o reparo.»

Comentário:
Não podendo às vezes o STJ, por questões processuais, imiscuir-se na questão da qualificação jurídica, rogo ao Ministério Público para que não se conforme com a qualificação de "crime continuado" em relação a crimes que tenham ofendido bens pessoais, mesmo no quadro do actual 30/3 Código Penal: uma tal norma será sempre inconstitucional, por uma dupla violação - da dignidade da pessoa, e da igualdade (10 abusos não podem ser iguais a um abuso, acrescido apenas de nove "aumentos marginais" dentro da moldura penal prevista para um único crime! O crime continuado seria assim na prática um "prémio" ao criminoso por cada crime que for adicionando ao primeiro. Dito em bom português: "os crimes por grosso saem mais barato". Isto não pode ser!).


Ac. 24-10-2007 STJ

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44b7c2feb6d773748025738d0044499c?OpenDocument

(transcrevemos apenas um excerto do sumário)

«VI - No caso vertente é notório que ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade objecto do processo subjazem exclusivamente razões endógenas ao arguido, sendo que a situação ou quadro em que se verificou o facto criminoso pelo qual foi condenado no processo n.º…, do 1.º Juízo Criminal de Oeiras, bem como o próprio facto, não constituem motivo de diminuição da sua culpa, antes de agravação desta. Aliás, foi por efeito daquela e de outras condenações que o arguido foi considerado reincidente [«Não obstante as anteriores condenações, veio a verificar-se que elas não foram advertência suficiente para demover o arguido da prática de novos crimes, o que bem demonstra uma clara indiferença ao aviso de que lhe deveriam ter servido as anteriores condenações»].»

Comentário:
Com o crime de tráfico de estupefacientes por fundo, eis um acórdão do STJ que se pronuncia, saudavelmente, contra a qualificação de "crime continuado". E isto num crime de perigo, como é o do tráfico de estupefacientes!... Por aqui se vê como aplicá-lo aos crimes de resultado será um verdadeiro holocausto.


Ac. STJ 10-10-2007

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a49d5d0e514fa5258025738c004b8c67?OpenDocument

(transcrevemos um excerto do sumário:)

«III - Os problemas dogmáticos relativos ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), dos mais complexos na teoria geral do direito penal, têm no art. 30.º do CP a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»

Comentário:
Aleluia! Pode ser que os alunos de Direito Penal passem por aqui e leiam esta passagem, onde se ensina aquilo que é o VALOR-REGRA: o número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou o número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Já o "crime continuado" se apresenta como o valor-excepção, e por isso só aplicável dentro de condicionalismos muito próprios, aliás expressamente ditados no art. 30 Código Penal. Acresce ainda outro condicionalismo, que não está no Código Penal mas na Constituição: a dignidade dos bens pessoais não permite que o "crime continuado" seja aplicado a crimes que ofendam esses bens. (Qualquer dia teríamos o "crime continuado" aplicado a sucessivas tentativas de homicídio contra a mesma pessoa, não? Olhem, digam isto às "máfias da Ribeira"...)


Ac. 05-09-2007 STJ

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0968db54922eafb08025737d002c71e5?OpenDocument

(trascrevemos um excerto do sumário:)

«XI - Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.
XII - Contudo,
a integração no referido conceito de crime continuado será sempre inaceitável relativamente a disposições que visem proteger bens jurídicos eminentemente pessoais. Aí, e qualquer que seja a concepção de que se parta, não pode deixar de reconhecer-se que corresponde um valor autónomo a cada pessoa a quem a lei quer estender a sua protecção. Radicando-se tais bens na própria personalidade eles não podem nunca ser tomados abstractamente (cf. Eduardo Correia, A teoria do Concurso, págs. 255 e ss.).»

Comentário:
Mais um acórdão do STJ que firmemente repugna a aplicação do conceito de crime continuado aos crimes contra bens pessoais. Os autores materiais do desgraçado e inconstitucional art. 30/3 Código Penal podem vir aqui matar a ignorância sempre que quiserem. E podem vir aqui também assumir a responsabilidade pelo art. 30/3 in fine, ou a vergonha começa a não deixar os senhores sair de casa?


Ac. 05-07-2007 STJ

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b90c07e5134e621980257325002e80df?OpenDocument

(transcrevemos uma passagem que cita a Relação, a qual cita por sua vez a magistrada do MP, em abono da tese a final acolhida pelo STJ:)

«De todo o modo, relembra-se que a decisão recorrida se pronunciou nos seguintes termos:
«E o enquadramento jurídico-criminal dos factos por ele praticado – e evidenciado nos autos –, mostra-se correcto, preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos.
Como bem refere a magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, para poder considerar verificado o crime continuado, necessária se tornava a referência, nos factos tidos como apurados no Acórdão recorrido, a que o arguido actuou, de todas as vezes que o fez, pressionado por circunstâncias exteriores que reduziram substancialmente a sua culpa; nenhuma referência neste sentido consta dos aludidos factos provados porquanto, tal situação não se verificou, bem pelo contrário, resulta de tais factos que, para além de se ter mantido a situação exterior que envolveu o arguido das 11 vezes que este actuou, era o próprio quem criava as condições que lhe possibilitavam concretizar os seus propósitos, nomeadamente criando jogos num quarto, normalmente o da CC, fechando a porta e os estores e apagando as luzes, deixando o local em total escuridão e levando-as para o seu quarto, também às escuras, onde praticava os factos relatados na matéria de facto dada como provada no Acórdão; de cada vez que agia, o arguido renovava os seus propósitos libidinosos. Por outro lado, não se extrai da matéria dada como provada que a reiteração criminosa tenha sido fruto de um facilitado circunstancialismo exterior (exógeno) do que de razões endógenas relacionadas com a personalidade do arguido.
Assim, correcta se torna a conclusão do acórdão de que o arguido cometeu 11 crimes de abuso sexual de criança e não 2 crimes de abuso sexual de criança, sob a forma de crime continuado conforme alegado pelo recorrente.»



Comentário final:

Quando a questão já vem do tribunal de 1ª instância cunhado como "crime continuado" e ninguém, nem Ministério Público nem eventuais assistentes se "queixaram", pouco há a fazer.

No entanto, sempre poderia o STJ - como felizmente aconteceu já algumas vezes - num papel pedagógico que julgo um Supremo Tribunal deve assumir, fazer doutrina sobre o "crime continuado", mesmo quando a questão não lhe é solicitada. Um tal comportamento seria sempre um precioso favor ao Povo português, em nome do quem o STJ excerce o poder jurisdicional. Para os que discordarem de "pedagogias" deste tipo (há-os por aí discordantes de tudo o que encaminhe no sentido do que é Bom e Justo...), resta invocar a necessidade de se fazer Ciência Jurídica, para o que é fundamental nunca desperdiçar toda a oportunidade que se oferece a este desiderato.

Se estivéssemos perante uma qualquer questão jurídica trivial, já seria assim.
Estando, para mais, perante o chocante holocausto que é aplicar o "crime continuado" a crimes como a violação ou o abuso sexual, mais se torna premente esta necessidade.

Bem sabemos que o STJ nada pode fazer quanto a alguns erros da 1ª instância.
Mas Direito é Direito, e da 1ª instância ao Supremo vai felizmente uma distância que o Povo estima. :)

Por último, reitero aos Magistrados do Ministério Público o pedido de que nunca deixem cair a possibilidade de recorrer das qualificações ultrajantes de "crime continuado" quando aplicadas a crimes contra bens pessoais. E aos Magistrados Judiciais peço todo o empenho em descobrir, na Ciência Jurídica, que não há razões para fundamentar o "crime continuado" quando se trate de crimes contra bens pessoais. O motivo?

O art. 30/3, in fine, é inconstitucional!

2 comentários:

Anónimo disse...

Sem prejuízo de entender pertinente e diria mesmo, fundamental, a discussão da constitucionalidade do artigo 30/3 do CP, penso que a "pedra de toque" que impede a aplicação do preceito aos crimes de abuso sexual de menores, de forma reiterada, reside no seguinte:
Mesmo que se verifiquem todos os requisitos do nº 2 do art. 30 do CP, quando é o próprio agente a criar as condições para a execução dos sucessivos actos de abuso, não há, nem pode haver, diminuição considerável da sua culpa.
Gostaria de saber, se conhece algum estudo publicado sobre a constitucionalidade do artigo 30/3 e se posso citar, o exemplo que deu da "tentativa de homicídio", com identificação da fonte.

Curiosa Qb disse...

Desviando-me do tema do post, informo que A Petição em Prol das Crianças Vítimas de Crimes Sexuais FOI ENTREGUE.

Ultrapassadas largamente as 4 000 assinaturas, a 3 de Janeiro remeteu-se carta ao Exmo. Presidente da República Portuguesa, na qual se solicitou uma audiência para a entrega da Petição.

Posto o tempo de espera, que não pode ser indefinido, as acções urgem.

Ainda sem a aguardada resposta da Presidência, a Petição com 13 072 assinaturas válidas no total (4 757 online e 8 315 manuscritas), foi entregue a 29 de Abril no Palácio de Belém, contra prova de recepção.

Agradecemos profundamente a TODOS os que de coração aberto se uniram nesta causa, contribuindo de diversas formas na sua divulgação e recolha de assinaturas.

Sem vós, não se teria chegado aqui. Bem-hajam!