tag:blogger.com,1999:blog-81052352066637316622024-03-08T11:20:21.068-08:00Aberração JurídicaO art. 30/3 Código Penal, in fine, é inconstitucionalGabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.comBlogger7125tag:blogger.com,1999:blog-8105235206663731662.post-89882422603619849962010-11-04T16:08:00.000-07:002023-07-07T23:58:40.394-07:00Teu, teu, sim, teu, é aquilo por que ansiasteEnquanto houver um só homem digno na Assembleia da República, qualquer um terá razões para ouvir Mahler ao ler o DR. <br /><br />(Este post devia ter sido colocado aqui há 2 meses! As minhas desculpas.)<br /><br /><object width="640" height="505"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/Je5YXK0Pnuw?fs=1&hl=pt_PT"></param><param name="allowFullScreen" value="true"></param><param name="allowscriptaccess" value="always"></param><embed src="http://www.youtube.com/v/Je5YXK0Pnuw?fs=1&hl=pt_PT" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="640" height="505"></embed></object><br /><br /><object width="640" height="505"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/V33JKXnYHtg?fs=1&hl=pt_PT"></param><param name="allowFullScreen" value="true"></param><param name="allowscriptaccess" value="always"></param><embed src="http://www.youtube.com/v/V33JKXnYHtg?fs=1&hl=pt_PT" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="640" height="505"></embed></object>Gabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8105235206663731662.post-91148490492856462832008-01-24T12:28:00.000-08:002008-01-25T06:20:46.532-08:00O Direito Penal não se tornará uma coutada do criminoso!<span style="font-size:130%;color:#ff0000;">O "crime continuado" na jurisprudência do STJ</span><br /><br />Alguns excertos de acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça (ao acaso, sem outras pretensões que não sejam as de informar, chamar a atenção dos leitores deste blogue, fazer reflectir, estimular o esforço moral, jurídico, e ético) sobre o crime continuado:<br /><br /><br /><span style="color:#3333ff;"><span style="font-size:130%;color:#ff0000;"><strong>Ac. 29-03-2007 STJ</strong></span> </span><br /><br /><a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/633f42d6c2265faa802572ae0056fbd4?OpenDocument">http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/633f42d6c2265faa802572ae0056fbd4?OpenDocument</a><br /><br /><span style="color:#000000;">(transcrevemos o sumário:)</span><br /><br /><span style="color:#3333ff;">«I - O recorrente não veio questionar o enquadramento jurídico dos factos, que o tribunal recorrido integrou num crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p.p. pelos artigos 30.º e 172º, n.º 2 do Código Penal. Mas, mais correcto teria sido considerar os vários actos criminosos apurados como constituindo um único crime de trato sucessivo e não como um crime continuado.</span><br /><span style="color:#3333ff;">II - </span><span style="color:#ff0000;">No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta, mas não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem.</span><br /><span style="color:#3333ff;">III - Não podendo este Supremo corrigir “in pejus” a qualificação jurídica do colectivo relativo à existência de um crime continuado, pois o recurso é do arguido e em seu benefício, deve ficar, no entanto, o reparo.»</span><br /><br />Comentário:<br />Não podendo às vezes o STJ, por questões processuais, imiscuir-se na questão da qualificação jurídica, <span style="color:#ff0000;">rogo ao Ministério Público para que não se conforme com a qualificação de "crime continuado" em relação a crimes que tenham ofendido bens pessoais, mesmo no quadro do actual 30/3 Código Penal: uma tal norma será sempre inconstitucional</span>, por uma dupla violação - da dignidade da pessoa, e da igualdade (10 abusos não podem ser iguais a um abuso, acrescido apenas de nove "aumentos marginais" dentro da moldura penal prevista para um único crime! O crime continuado seria assim na prática um "prémio" ao criminoso por cada crime que for adicionando ao primeiro. Dito em bom português: "os crimes por grosso saem mais barato". Isto não pode ser!).<br /><br /><br /><span style="font-size:130%;color:#ff0000;"><strong>Ac. 24-10-2007 STJ</strong></span><br /><br /><a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44b7c2feb6d773748025738d0044499c?OpenDocument">http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44b7c2feb6d773748025738d0044499c?OpenDocument</a><br /><br />(transcrevemos apenas um excerto do sumário)<br /><br /><span style="color:#3333ff;">«VI - No caso vertente é notório que ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade objecto do processo subjazem exclusivamente razões endógenas ao arguido, sendo que</span> <span style="color:#ff0000;">a situação ou quadro em que se verificou o facto criminoso pelo qual foi condenado no processo n.º…, do 1.º Juízo Criminal de Oeiras, bem como o próprio facto, não constituem motivo de diminuição da sua culpa, antes de agravação </span><span style="color:#ff0000;">desta.</span> <span style="color:#3333ff;">Aliás, foi por efeito daquela e de outras condenações que o arguido foi considerado reincidente [«Não obstante as anteriores condenações, veio a verificar-se que elas não foram advertência suficiente para demover o arguido da prática de novos crimes, o que bem demonstra uma clara indiferença ao aviso de que lhe deveriam ter servido as anteriores condenações»].»</span><br /><br />Comentário:<br />Com o crime de tráfico de estupefacientes por fundo, eis um acórdão do STJ que se pronuncia, saudavelmente, contra a qualificação de "crime continuado". E isto num crime de perigo, como é o do tráfico de estupefacientes!... Por aqui se vê como aplicá-lo aos crimes de resultado será um verdadeiro holocausto.<br /><br /><br /><span style="font-size:130%;color:#ff0000;"><strong>Ac. STJ 10-10-2007</strong></span><br /><br /><a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a49d5d0e514fa5258025738c004b8c67?OpenDocument">http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a49d5d0e514fa5258025738c004b8c67?OpenDocument</a><br /><br />(transcrevemos um excerto do sumário:)<br /><br /><span style="color:#3333ff;">«III - Os problemas dogmáticos relativos ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), dos mais complexos na teoria geral do direito penal, têm no art. 30.º do CP a indicação de um</span> <span style="color:#ff0000;">princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.</span><span style="color:#3333ff;">»</span><br /><br />Comentário:<br />Aleluia! Pode ser que os alunos de Direito Penal passem por aqui e leiam esta passagem, onde se ensina aquilo que é o <span style="color:#ff0000;">VALOR-REGRA</span>: o número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou o número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Já o "crime continuado" se apresenta como o <span style="color:#ff0000;">valor-excepção</span>, e por isso só aplicável dentro de condicionalismos muito próprios, aliás expressamente ditados no art. 30 Código Penal. Acresce ainda outro condicionalismo, que não está no Código Penal mas na Constituição: <span style="color:#ff0000;">a dignidade dos bens pessoais não permite que o "crime continuado" seja aplicado a crimes que ofendam esses bens. <span style="color:#000000;">(Qualquer dia teríamos o "crime continuado" aplicado a sucessivas tentativas de homicídio contra a mesma pessoa, não? Olhem, digam isto às "máfias da Ribeira"...)</span><br /></span><br /><br /><span style="font-size:130%;color:#ff0000;"><strong>Ac. 05-09-2007 STJ</strong></span><br /><br /><a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0968db54922eafb08025737d002c71e5?OpenDocument">http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0968db54922eafb08025737d002c71e5?OpenDocument</a><br /><br />(trascrevemos um excerto do sumário:)<br /><br /><span style="color:#3333ff;">«XI - Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.<br />XII - Contudo,</span> <span style="color:#ff0000;">a integração no referido conceito de crime continuado será sempre inaceitável relativamente a disposições que visem proteger bens jurídicos eminentemente </span><span style="color:#ff0000;">pessoais.</span> <span style="color:#3333ff;">Aí, e qualquer que seja a concepção de que se parta, não pode deixar de reconhecer-se que corresponde um valor autónomo a cada pessoa a quem a lei quer estender a sua protecção. Radicando-se tais bens na própria personalidade eles não podem nunca ser tomados abstractamente (cf. Eduardo Correia, A teoria do Concurso, págs. 255 e ss.).»</span><br /><br />Comentário:<br />Mais um acórdão do STJ que firmemente repugna a aplicação do conceito de crime continuado aos crimes contra bens pessoais. Os autores materiais do desgraçado e inconstitucional art. 30/3 Código Penal podem vir aqui matar a ignorância sempre que quiserem. E podem vir aqui também assumir a responsabilidade pelo art. 30/3 <em>in fine</em>, ou a vergonha começa a não deixar os senhores sair de casa?<br /><br /><br /><strong><span style="font-size:130%;color:#ff0000;">Ac. 05-07-2007 STJ</span></strong><br /><br /><a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b90c07e5134e621980257325002e80df?OpenDocument">http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b90c07e5134e621980257325002e80df?OpenDocument</a><br /><br />(transcrevemos uma passagem que cita a Relação, a qual cita por sua vez a magistrada do MP, em abono da tese a final acolhida pelo STJ:)<br /><br /><span style="color:#3333ff;">«De todo o modo, relembra-se que a decisão recorrida se pronunciou nos seguintes termos:<br />«E o enquadramento jurídico-criminal dos factos por ele praticado – e evidenciado nos autos –, mostra-se correcto, preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos.<br />Como bem refere a magistrada do Ministério Público junto do tribunal <em>a quo</em>, para poder considerar verificado o crime continuado, necessária se tornava a referência, nos factos tidos como apurados no Acórdão recorrido, a que o arguido actuou, de todas as vezes que o fez, pressionado por circunstâncias exteriores que reduziram substancialmente a sua culpa; nenhuma referência neste sentido consta dos aludidos factos provados porquanto, tal situação não se verificou, bem pelo contrário, resulta de tais factos que, para além de se ter mantido a situação exterior que envolveu o arguido das 11 vezes que este actuou, era o próprio quem criava as condições que lhe possibilitavam concretizar os seus propósitos, nomeadamente criando jogos num quarto, normalmente o da CC, fechando a porta e os estores e apagando as luzes, deixando o local em total escuridão e levando-as para o seu quarto, também às escuras, onde praticava os factos relatados na matéria de facto dada como provada no Acórdão; de cada vez que agia, o arguido renovava os seus propósitos libidinosos. Por outro lado, não se extrai da matéria dada como provada que a reiteração criminosa tenha sido fruto de um facilitado circunstancialismo exterior (exógeno) do que de razões endógenas relacionadas com a personalidade do arguido.<br /><span style="color:#ff0000;">Assim, correcta se torna a conclusão do acórdão de que o arguido cometeu 11 crimes de abuso sexual de criança e não 2 crimes de abuso sexual de criança, sob a forma de crime continuado conforme alegado pelo recorrente.</span>»</span><br /><br /><br />Comentário final:<br /><br />Quando a questão já vem do tribunal de 1ª instância cunhado como "crime continuado" e ninguém, nem Ministério Público nem eventuais assistentes se "queixaram", pouco há a fazer.<br /><br />No entanto, sempre poderia o STJ - como felizmente aconteceu já algumas vezes - num papel pedagógico que julgo um Supremo Tribunal deve assumir, fazer doutrina sobre o "crime continuado", mesmo quando a questão não lhe é solicitada. Um tal comportamento seria sempre um precioso favor ao Povo português, em nome do quem o STJ excerce o poder jurisdicional. Para os que discordarem de "pedagogias" deste tipo (há-os por aí discordantes de tudo o que encaminhe no sentido do que é Bom e Justo...), resta invocar a necessidade de se fazer Ciência Jurídica, para o que é fundamental nunca desperdiçar toda a oportunidade que se oferece a este desiderato.<br /><br />Se estivéssemos perante uma qualquer questão jurídica trivial, já seria assim.<br />Estando, para mais, perante o chocante holocausto que é aplicar o "crime continuado" a crimes como a violação ou o abuso sexual, mais se torna premente esta necessidade.<br /><br />Bem sabemos que o STJ nada pode fazer quanto a alguns erros da 1ª instância.<br />Mas Direito é Direito, e da 1ª instância ao Supremo vai felizmente uma distância que o Povo estima. :)<br /><br />Por último, reitero aos Magistrados do Ministério Público o pedido de que nunca deixem cair a possibilidade de recorrer das qualificações ultrajantes de "crime continuado" quando aplicadas a crimes contra bens pessoais. E aos Magistrados Judiciais peço todo o empenho em descobrir, na Ciência Jurídica, que não há razões para fundamentar o "crime continuado" quando se trate de crimes contra bens pessoais. O motivo?<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#3333ff;">O art. 30/3, <em>in fine</em>,<em> </em>é inconstitucional!</span>Gabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-8105235206663731662.post-42321945272943791232008-01-11T20:29:00.000-08:002008-01-12T18:13:08.138-08:00A parte final do artigo 30/3 CP é inconstitucional!<p>In Correio da Manhã, aqui:</p><p><a href="http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=273291&idselect=10&idCanal=10&p=200">http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=273291&idselect=10&idCanal=10&p=200</a></p><p></p><p>O procurador-geral da República (PGR) emitiu uma directiva onde recomenda aos magistrados do Ministério Público “particular cuidado” na avaliação dos pressupostos do crime continuado, figura jurídica que segundo o novo Código Penal pode <span style="color:#3333ff;">[Discordo: isso seria inconstitucional. V. infra.]</span> ser aplicada no crime contra as pessoas, como abusos sexuais, e que permite que vários crimes sejam punidos como um único.<br /><br /><br />“Há que reconhecer que a mera possibilidade de atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias”, alerta Pinto Monteiro.<br />O procurador, que recorda a “controvérsia” gerada pela alteração do artigo 30.º do Código Penal, aconselha os magistrados a absterem-se de invocar a figura do crime continuado quando não estejam “inequivocamente apurados” os pressupostos da ‘continuação criminosa’.<br />Recorde-se que a aplicação do crime continuado aos crimes eminentemente pessoais foi considerada, por alguns especialistas, como uma alteração à medida do processo Casa Pia. Esta é, aliás, uma das alterações que a Associação de Juízes pela Cidadania quer ver revogada, tendo para o efeito criado uma petição, que está disponível on-line. O desembargador Rui Rangel e o advogado José António Barreiros foram dois dos principais críticos da alteração penal, classificando-a como “ultrajante” e “escandalosa”. <span style="color:#3333ff;">[E inconstitucional ;)]</span><br />A paternidade da norma não foi assumida, mas o ministro da Administração Interna, Rui Pereira, que coordenou a reforma penal, garante ter sido contra esta solução. O Ministério da Justiça já prometeu divulgar as actas da Unidade de Missão, o que não aconteceu até ao momento. Ana Luísa Nascimento</p><p></p><p><span style="color:#3333ff;">Lembro que todo o discurso jurídico é valorativo.</span></p><p><span style="color:#3333ff;">A aplicação da figura do crime continuado a bens pessoais causa repugnância, dada a dignidade desses bens.</span></p><p><span style="color:#3333ff;">A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana:</span></p><p><span style="color:#3333ff;"></span></p><p><span style="color:#ff0000;">Artigo 1.º<br />(República Portuguesa)<br />Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (...)</span></p><p><span style="color:#ff0000;"></span></p><p><span style="color:#3333ff;">A figura do crime continuado aplicado a bens pessoais é, por esta perspectiva - a única possível, dado o valor hierárquico supremo da nossa Constituição - inconstitucional.</span></p><p><span style="color:#3333ff;">Todo o cidadão está obrigado a respeitar a Constituição - magistrados incluídos, dentro e fora do exercício das suas funções.</span></p><p><span style="color:#3333ff;">(Editado a 13/01/2007: chamaram-me a atenção para a última frase, que poderia ser lida com um sentido que não previ. Não se trata de nenhuma crítica aos magistrados, muito menos os referidos na notícia! Isto é um apelo a que, dentro e fora das suas funções, os magistrados - naturalmente, os que defenderem essa opinião - digam alto e bom som que esta norma é IN-CONS-TI-TU-CIO-NAL! Os portugueses estão fartos de nódoas no pano jurídico português! E é preciso gritar isto bem alto aos ouvidos do legislador, a ver se ele se emenda.)</span></p>Gabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8105235206663731662.post-1918039108261652672008-01-05T16:53:00.000-08:002009-04-11T07:26:03.195-07:00Investigar a Unidade de Missão para a Reforma PenalPara ir investigando a autoria do "crime continuado"...<br /><br />Este é o contéudo, à uma da manhã do dia 06 de Janeiro de 2007, do sítio electrónico do Governo com o endereço:<br /><br /><a href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para">http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para</a><br /><br />Esta página sobre a UMRP pertence ao Portal da Justiça (um "site" do Governo), e, no mapa deste "site", encontra-se localizada segundo este directório: <a href="http://www.mj.gov.pt/">Portal da Justiça</a> > <a href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais">Justiça e Tribunais</a> > <a href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal">Justiça Criminal</a> > <a href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para"><span style="color:#3333ff;">Unidade de Missão para a Reforma Penal</span></a><br /><br />Os destaques a encarnado são meus. São para chamar a atenção. São para memória futura :)<br />Passo a transcrever:<br /><br /><span style="font-size:180%;">«</span><br /><br /><span style="font-size:180%;">Unidade de Missão para a Reforma Penal</span><br /><span style="font-size:180%;"></span><br />A Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2005, de 29 de Julho (publicada no D.R., I Série-B, de 17 de Agosto) e extinta por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 12 de Abril de 2007.<br /><span style="color:#ff0000;">Esta estrutura, na dependência directa do Ministro da Justiça, dedicou-se à concepção, apoio e desenvolvimento dos projectos de reforma da legislação penal, integrada no conjunto de reformas que o Governo, de acordo com o seu programa, pretendeu realizar no sistema de justiça penal.</span><br /><br /><span style="color:#ff0000;">A UMRP elaborou os anteprojectos de proposta de Lei de revisão do Código Penal</span> e do Código de Processo Penal, de proposta de Lei-Quadro de Política Criminal e de Lei sobre Política Criminal e de proposta de Lei sobre Criminalidade na Actividade Desportiva.<br />A reforma foi coordenada pelo Mestre Rui Carlos Pereira e por um Conselho que integrou representantes permanentes dos seguintes serviços e organismos:<br /><br />- Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;<br />- Ordem dos Advogados;<br />- Gabinete do Ministro da Justiça;<br />- Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça<br />- Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça;<br />- Polícia Judiciária;<br />- Centro de Estudos Judiciários;<br />- Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;<br />- Instituto de Reinserção Social;<br />- Instituto Nacional de Medicina Legal;<br />- Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;<br />- Guarda Nacional Republicana;<br />- Polícia de Segurança Pública;<br />- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.<br /><br />Para além dos representantes permanentes foram convidados a participar ou a emitir parecer vários professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal. --><br /><br /><span style="color:#3333ff;"></span><a title="1. Já hoje se prevê, no artigo 207.º, alínea b), do Código Penal, que o crime de furto é particular, dependendo de queixa e de constituição de assiste..." href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para/esclarecimento5423/"><span style="color:#3333ff;">Esclarecimento - Código Penal</span></a><span style="color:#3333ff;"><br /></span><a title="Proposta de Lei N.º 109/X, que aprova o Código do Processo Penal." href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para/proposta-de-lei-n-109-x/"><span style="color:#3333ff;">Proposta de Lei N.º 109/X - Código do Processo Penal</span></a><span style="color:#3333ff;"><br /></span><a title="A Proposta de Lei n.º 98/10 pocede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro." href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para/proposta-de-lei/"><span style="color:#3333ff;">Proposta de Lei n.º 98/X que aprova a alteração do Código Penal</span></a><span style="color:#3333ff;"><br /></span><a title="A Proposta de Lei n.º 108/X foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de Novembro de 2006." href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para/proposta-de-lei-n-108-x/"><span style="color:#3333ff;">Proposta de Lei n.º 108/X sobre Criminalidade na Actividade Desportiva</span></a><span style="color:#3333ff;"><br /></span><a title="Este esboço constitui a base de discussão que a Unidade de Missão para a Reforma Penal está a seguir na elaboração de um projecto de lei sobre polític..." href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para/esboco-da-lei-de/"><span style="color:#3333ff;">Esboço da Lei de Política Criminal</span></a><span style="color:#3333ff;"><br /></span><a title="Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio que aprova a Lei Quadro da Política Criminal." href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para/lei-quadro-da-politica5527/"><span style="color:#3333ff;">Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio - Lei Quadro da Política Criminal</span></a><span style="color:#3333ff;"><br /></span><a title="A Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2005, de 29 de Julho (publicada no D.R., I S..." href="http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/justica-criminal/unidade-de-missao-para/index/"><span style="color:#3333ff;">Unidade de Missão para a Reforma Penal</span></a><br /><br /><span style="font-size:180%;">»</span><br /><span style="font-size:180%;"></span><br />As últimas 7 linhas seriam "links".<br />Deixo aqui, pelo interesse que terá futuramente, o conteúdo da <span style="color:#3333ff;">Proposta de Lei n.º 98/X que aprova a alteração do Código Penal</span>: (é, repito, o conteúdo que o "site" disponibiliza à uma hora do dia 06-01-2007)<br /><br /><a href="http://rapidshare.com/files/81596614/ppl98-X.pdf.html">http://rapidshare.com/files/81596614/ppl98-X.pdf.html</a><br /><br />Espero que a forma de proceder ao "download" seja intuitiva.<br />Se tiver dificuldades, não hesite em escrever para <a href="mailto:gabriel.orfao.goncalves@gmail.com">gabriel.orfao.goncalves@gmail.com</a><br /><br />Como se pode ver, a proposta de lei já continha a aberração jurídica que é a parte final do artigo 30/3:<br /><br /><span style="color:#ff0000;"><span style="color:#000000;">O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais,</span> salvo tratando-se da mesma vítima.</span><br /><span style="color:#ff0000;"></span><br /><span style="color:#000000;">Para memória futura.</span>Gabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8105235206663731662.post-12381440713328046752007-12-05T16:21:00.000-08:002007-12-05T16:26:34.812-08:00Outra petição para assinarem<a href="http://www.petitiononline.com/criancas/petition.html">http://www.petitiononline.com/criancas/petition.html</a><br /><br />O texto da petição fala por si.<br /><br />O "Aberração jurídica" não podia deixar de se associar a esta petição.<br /><br />Peço a todos quantos lerem esta petição que falem dela com os familiares, os amigos, os conhecidos, e mesmo com os desconhecidos.<br /><br />Não se vá embora desta vida sem que possa dizer: eu fiz alguma coisa contra o abuso sexual de crianças.<br /><br />Lembre-se:<br />"A sobrevivência é um privilégio que implica obrigações."<br />Simon WiesenthalGabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.com3tag:blogger.com,1999:blog-8105235206663731662.post-81882768909732753762007-11-22T17:52:00.001-08:002008-01-05T16:04:28.715-08:00Petição à Assembleia da República<span style="font-size:130%;">Recolha de assinaturas em petição encabeçada por Juízes.</span><br /><a href="http://juizespelacidadania.eu/peticao.htm"><span style="color:#3333ff;"></span></a><br />Conhecem aquela frase do indivíduo que, acabada a II Guerra Mundial, passou o resto da vida a perseguir os autores de crimes contra a Humanidade? Diz essa frase:<br /><br />"<span style="color:#ff0000;">Sobreviver é um privilégio que implica obrigações</span>".<br /><br />Todos nós sobrevivemos a coisas a que outros não sobreviveram. Pense nisto mais uma vez e constate que é a pura verdade...<br /><br />Assine se tiver Esperança de mudar o Mundo para melhor.<br /><br />Aqui:<br /><br /><a href="http://juizespelacidadania.eu/peticao.htm"><span style="color:#3333ff;">http://juizespelacidadania.eu/peticao.htm</span></a>Gabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8105235206663731662.post-47943959351046831332007-09-21T09:47:00.000-07:002008-01-08T14:02:51.570-08:00Grave atentado aos bens jurídicos pessoais<span style="font-family:georgia;">Além das tão faladas alterações ao Código de Processo Penal, também o Código Penal foi alterado. Com menos pompa, menos circunstância, e talvez com propositado segredo, quem sabe.</span><br /><span style="font-family:georgia;"></span><br /><span style="font-family:georgia;">Este blogue dedicar-se-á a fazer pressão para a revogação da seguinte norma, aditada ao já de si infelicíssimo art. 30 do Código Penal:</span><br /><span style="font-family:georgia;"></span><br /><span style="font-family:georgia;">«...</span><br /><span style="font-family:georgia;">3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, <span style="color:#ff0000;">salvo tratando-se da mesma vítima.</span>»<br /><br />Leiam com atenção porque só vou dizer isto uma vez:<br />Farei tudo o que estiver ao meu alcance para que esta aberração jurídica seja revogada no mais curto espaço de tempo. (<span style="color:#ff0000;">Editado a 08 Janeiro 2007.</span> Obrigado a quem me chamou a atenção para uma eventual deficiência de expressão da minha parte. Passo a esclarecer melhor a minha intenção sobre o art. 30/3: neste blogue trataremos de defender a revogação da parte final do art. 30/3, apenas, e não do art. 30/3 todo. Salvo, naturalmente, se a revogação de todo esse nº 3 for consequência da revogação de todo o art. 30, caso em que o "crime continuado" desapareceria, e com ele, a necessidade de excepcionar da sua aplicação os crimes contra bens pessoais.)<br /><br />Esta parte final da norma, se não fosse inconstitucional (o que não quer dizer que não a queiramos ver revogada: já estamos fartos de nódoas e mais nódoas no pano jurídico), permitiria que os crimes pessoais praticados contra a mesma vítima fossem tratados não como uma pluralidade de crimes, cada um punido com uma pena de prisão concreta, e depois sujeitos às regras do "cúmulo jurídico", mas sim como<br /><br />um crime único, independentemente do número de acções criminosas concretamente cometidas contra determinada vítima.<br /><br />Se o Direito Penal era até hoje considerado como um dos instrumentos por excelência da manutenção da paz social, é visível que quem se lembrou desta aberração não partilha da mesma ideia.<br /><br />Se alguém viola - o mais repugnante dos crimes sexuais, e sentido por toda a civilização humana como um dos piores crimes que se podem praticar, ao lado do homicídio e da tortura - a mesma pessoa várias vezes, não é que pode vir a ter a sorte de todas essas violações - sejam elas duas, dez, ou cinquenta - virem a ser tratadas como uma única violação?<br /><br />Exigimos saber das pessoas que estão na origem desta aberração jurídica quais são as suas ideias, os seus objectivos, por que razão decidiram ampliar o âmbito de uma norma de que os operadores judiciais nunca se queixaram, e por que razão isto foi feito sem a extensa e abrangente discussão pública a que o Povo Português tinha direito.<br /><br />Temos de conhecer essas pessoas, ouvir as suas ideias e os seus argumentos. Eu farei com que eles ouçam as minhas. Sejam essas pessoas quem forem (deputados, ministros, juristas, políticos em geral), espera-se deles/as apenas uma coisa: que entendam os sentimentos do povo.<br /><br />Portugal não se dobra a pseudo-genialidades de Direito Penal criadas "overnight" (de que este novo nº 3 conseguiu até hoje ser o pior exemplo...)<br /><br />A luta vai ser dura.<br /><br />No fim triunfará a melhor opinião. Sempre assim foi.<br /></span><br /><span style="font-family:georgia;">Avancemos com coragem e determinação para uma batalha que TEM DE SER GANHA!<br /></span><span style="font-family:georgia;"></span></span>Gabriel Órfão Gonçalveshttp://www.blogger.com/profile/10002001099127755869noreply@blogger.com2